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Lei nº 15.326/2026 - A nova lei da educação infantil e o reconhecimento da docência

  • Foto do escritor: Adv. Tatyana M. Zagari
    Adv. Tatyana M. Zagari
  • 8 de jan.
  • 3 min de leitura

 


Foi recentemente sancionada uma lei federal voltada à educação infantil que trouxe para o centro do debate jurídico uma questão antiga e sensível: quem exerce, na prática, atividades de docência na educação infantil.

Durante décadas, esse tema foi tratado de forma fragmentada, muitas vezes reduzido a debates administrativos locais ou a disputas isoladas. A nova lei rompe esse silêncio institucional e assume algo fundamental: na educação infantil, cuidar e educar são dimensões indissociáveis do trabalho pedagógico.

Esse reconhecimento não surge do nada. Ele é fruto de uma construção histórica, política e educacional que há muito tempo vinha sendo reivindicada por profissionais da área, estudiosos da educação e entidades representativas.


A nova lei não se limita a criar regras administrativas. Ela cumpre uma função mais profunda: define e qualifica juridicamente o conceito de docência na educação infantil.

Ao fazê-lo, o legislador reconhece que determinadas atividades — até então exercidas sob diferentes denominações funcionais — possuem natureza pedagógica, integram o processo educativo e não podem mais ser tratadas como meramente auxiliares ou acessórias.

Esse ponto é central.


A partir do momento em que o ordenamento jurídico nomeia, conceitua e delimita o que é docência na educação infantil, ele altera o patamar do debate. Aquilo que antes era visto como “prática cotidiana” passa a ser objeto de análise jurídica estruturada.

No Direito, nominar é reconhecer.

E reconhecer é o primeiro passo para transformar realidades.

Leis não operam apenas por efeitos imediatos. Muitas vezes, seu impacto mais relevante está em criar parâmetros, orientar políticas públicas e servir de fundamento para decisões futuras, administrativas e judiciais.


Nesse sentido, a nova lei:

  • fortalece a posição institucional das profissionais da educação infantil;

  • corrige uma distorção histórica entre função exercida e reconhecimento jurídico;

  • cria um marco normativo que não existia de forma clara até então.


Não se trata de um detalhe técnico. Trata-se de um deslocamento de paradigma.

É importante compreender que mudanças dessa natureza nem sempre se refletem imediatamente na prática administrativa de estados e municípios. A implementação de novas diretrizes envolve planejamento, orçamento, reorganização de quadros e decisões políticas.

Isso não diminui o alcance da lei.

Ao contrário: evidencia que ela atua como pressão normativa legítima sobre o poder público, inaugurando um novo cenário de exigência institucional.

A partir desse marco, a inércia administrativa deixa de ser neutra. O debate ganha densidade jurídica, e as respostas — ou a ausência delas — passam a ter significado.

Falar sobre essa lei agora é necessário porque estamos diante de um ponto de virada. Não no sentido de soluções instantâneas, mas no sentido de mudança de linguagem, de reconhecimento e de enquadramento jurídico.


O que antes era tratado como exceção, improviso ou “realidade do sistema” passa a ser discutido sob a ótica do Direito, da política educacional e da responsabilidade institucional do Estado.

Esse é um avanço que merece ser compreendido, debatido e acompanhado com atenção.


A nova lei da educação infantil não surge como resposta isolada, mas como resultado de um processo histórico de reconhecimento da centralidade do trabalho pedagógico desenvolvido nesse campo.

Ao assumir, em nível normativo, a relevância da docência na educação infantil, o legislador altera o patamar do debate público e jurídico, deslocando-o para um plano de maior responsabilidade institucional.

A partir desse marco, o tema deixa de ser periférico e passa a integrar, de forma explícita, a agenda jurídica, administrativa e política da educação pública.


Texto de Tatyana Marçal Zagari

Imagem gerada por I.A.

 
 
 

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